O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e vietnamita, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)
ANEXO
Declaração comum sobre o estatuto de economia de mercado
As Partes intensificarão a cooperação tendo em vista obter o mais rapidamente possível o reconhecimento do estatuto de economia de mercado do Vietname, sob reserva dos procedimentos aplicáveis.
Declaração unilateral da União Europeia sobre o sistema de preferências generalizadas (SPG)
A União Europeia reconhece a importância significativa do SPG para o desenvolvimento do comércio e continuará a cooperar através, nomeadamente, do diálogo, de intercâmbios e actividades de desenvolvimento das capacidades, fim de assegurar a melhor utilização possível deste sistema pelo Vietname, em conformidade com os procedimentos aplicáveis das Partes e tendo em conta a evolução da política comercial da UE.
Declaração comum sobre o artigo 24.º (cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo)
As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará uma lista das autoridades competentes responsáveis pelo intercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo.
Declaração comum sobre o artigo 57.º (cumprimento das obrigações)
As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a expressão «violação substancial do Acordo» na acepção do artigo 57.º, n.º 3, em sintonia com o artigo 60.º, n.º 3, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Convenção de Viena), consiste na:
- a)Rejeição do Acordo não prevista na Convenção de Viena; ou
- b)Violação de um elemento essencial do Acordo, tal como descrito no artigo 1.º, n.os 1 e 2, e no artigo 8.º
Em casos de violação substancial do Acordo, a medida será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido da outra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo máximo de 30 dias para proceder a um exame completo de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes.
(ver documento original)