- 1 -O presente Protocolo é aprovado pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes Contratantes em data ulterior à da entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente, nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do Acordo, do cumprimento das respetivas formalidades internas de aprovação.
- 2 -O presente Protocolo faz parte integral do Acordo e é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em Bruxelas, em 21 de novembro de 2025, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa. italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
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Artigo 4.º
Vigente desde: 03/06/2026