- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 13/08/2019