A) Recursos
- 1 -Os recursos da primeira conta serão constituídos por:
- a)Subscrições de acções do capital representado por contribuições directas pelos membros, exceptuando-se a parte das suas subscrições que possam ser afectadas à segunda conta, em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º;
- b)Depósitos em dinheiro efectuados por organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
- c)Capital de garantia, montantes entregues em substituição do capital de garantia e garantias prestadas pelos participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º;
- d)Contribuições voluntárias afectadas à primeira conta;
- e)Montantes resultantes de empréstimos contraídos em conformidade com os termos do artigo 15.º;
- f)Ganhos líquidos resultantes de operações da primeira conta;
- g)A reserva especial referida no n.º 4 do artigo 16.º;
- h)Warrants de stocks de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º
B) Princípios das operações da primeira conta
- 2 -A junta executiva aprovará os termos dos acordos de financiamento para as operações da primeira conta.
- 3 -O capital representado por contribuições directas afectado à primeira conta será utilizado:
- a)Para aumento da capacidade de crédito do Fundo em relação às suas operações da primeira conta;
- b)Como fundo de maneio, para satisfazer as necessidades de liquidez a curto prazo da primeira conta; e
- c)Para dar receitas necessárias à cobertura das despesas administrativas do Fundo.
- 4 -O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedidos às organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas tão baixas quanto seja possível, considerando a sua capacidade de obtenção de meios financeiros e considerando a necessidade de cobrir os seus custos de obtenção de fundos emprestados a essas organizações internacionais associadas de produtos de base.
- 5 -O Fundo pagará juros sobre todos os depósitos em dinheiro e outros saldos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas apropriadas consistentes com os resultados obtidos dos seus investimentos financeiros e tendo em conta a taxa cobrada sobre empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base e o custo de obtenção de empréstimos para as operações da primeira conta.
- 6 -O conselho de governadores adoptará as regras e regulamentos sobre os princípios de funcionamento e neles se determinarão as taxas de juro a cobrar e a pagar nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo. Ao fazê-lo, o conselho de governadores será orientado pela necessidade de manter a viabilidade financeira do Fundo e terá em consideração o princípio do tratamento não discriminatório entre organizações internacionais associadas de produtos de base.
C) As necessidades financeiras máximas
- 7 -Um acordo de associação especificará as necessidades financeiras máximas da organização internacional associada de produtos de base, bem como os passos a serem dados no caso de modificação das suas necessidades financeiras máximas.
- 8 -As necessidades financeiras máximas de uma organização internacional associada de produtos de base incluirão o custo de aquisição de stocks, determinado pela multiplicação da dimensão autorizada dos seus stocks, conforme especificado no acordo de associação, por um preço apropriado de compra, conforme determinado por essa organização internacional associada de produtos de base. Além disso, uma organização internacional associada de produtos de base poderá incluir nas suas necessidades financeiras máximas custos de transporte, excluindo encargos de juros sobre empréstimos, num montante que não exceda 20% do custo de aquisição.
D) Obrigações das organizações internacionais associadas de produtos de base e dos seus participantes perante o fundo
- 9 -Um acordo de associação estipulará o seguinte, entre outros elementos:
- a)A forma em que a organização internacional associada de produtos de base e seus participantes se comprometem a cumprir perante o Fundo as obrigações especificadas no artigo 14.º referentes a depósitos, capital de garantia, pagamentos em dinheiro, em vez de capital de garantia, bem como garantias e warrants de stocks;
- b)Que uma organização internacional associada de produtos de base não contrairá qualquer empréstimo junto de terceiros para as suas operações de constituição de stocks reguladores, excepto quando haja acordo mútuo entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base numa base aprovada pela junta executiva;
- c)Que a organização internacional associada de produtos de base será sempre responsável e responderá perante o Fundo pela manutenção e conservação dos stocks cobertos por warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e manterá um seguro e terá as garantias apropriadas e tomará outras medidas relativamente à detenção e manuseamento desses stocks;
- d)Que a organização internacional associada de produtos de base celebrará os acordos de crédito apropriados com o Fundo, neles se especificando os termos e as condições de qualquer empréstimo do Fundo a essa organização internacional associada de produtos de base, incluindo as disposições referentes à amortização do montante do empréstimo e o pagamento de juros;
- e)Que uma organização internacional associada de produtos de base manterá o Fundo, conforme apropriado, a par das condições e evoluções dos mercados de produtos de base onde a organização internacional associada de produtos de base actua.
E) Obrigações do Fundo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base
- 10 -Entre outros elementos, um acordo de associação também estipulará:
- a)Que, sem prejuízo do disposto no n.º 11, a), deste artigo, o Fundo permitirá que a organização internacional associada de produtos de base, a pedido, levante a totalidade ou parte dos montantes depositados, em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
- b)Que o Fundo concederá empréstimos à organização internacional associada de produtos de base num montante agregado que não exceda a soma do capital de garantia não chamado, o dinheiro depositado em vez do capital de garantia e as garantias dadas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º
- c)Que os levantamentos e empréstimos contraídos por cada organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com as alíneas a) e b) acima, só serão utilizados para pagamento dos custos de constituição de stocks incluídos nas necessidades financeiras máximas, em conformidade com o n.º 8 deste artigo. Para satisfação desses custos não será utilizado qualquer montante superior àquele previsto nas necessidades financeiras máximas de cada organização internacional associada de produtos de base para efeitos de fazer face aos custos de transporte especificados;
- d)Que, com excepção do disposto no n.º 11, c) deste artigo, o Fundo porá prontamente à disposição da organização internacional associada de produtos de base warrants de stocks para uso nas vendas dos seus stocks reguladores;
- e)Que o Fundo respeitará a confidencialidade das informações prestadas pela organização internacional associada de produtos de base.
F) Não pagamento por parte de organizações internacionais associadas de produtos de base
- 11 -No caso de falta iminente de pagamento de empréstimos contraídos junto do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo consultará essa organização internacional associada de produtos de base sobre medidas a tomar para evitar a falta. A fim de compensar qualquer falta de pagamento por parte de uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo poderá recorrer aos seguintes recursos, pela ordem referida, até ao montante da dívida:
- a)Qualquer montante da organização internacional associada de produtos de base em falta que esteja depositado no Fundo;
- b)Resultados de chamadas proporcionais de capital de garantia e de garantias dadas por participantes das organizações internacionais associadas de produtos de base em falta como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base;
- c)Sem prejuízo do disposto no n.º 15 deste artigo, quaisquer warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo pela organização internacional associada de produtos de base em falta.
G) Compromissos resultantes de empréstimos da primeira conta
- 12 -Se o Fundo não puder satisfazer de outra forma os seus compromissos relativos a empréstimos da sua primeira conta, fá-lo-á através dos seguintes recursos, pela ordem referida seguidamente, desde que, se uma organização internacional associada de produtos de base tiver faltado ao cumprimento das suas obrigações perante o Fundo, este já tenha utilizado, na medida máxima do possível, os recursos referidos no n.º 11 deste artigo:
- a)A reserva especial;
- b)Os resultados das subscrições de acções realizadas afectadas à primeira conta;
- c)Os resultados de subscrições de acções exigíveis;
- d)Os resultados de chamadas proporcionais do capital de garantia e de garantias fornecidas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base em falta como consequência da sua participação noutras organizações internacionais associadas de produtos de base.
Os pagamentos efectuados por participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base em conformidade com a alínea d) acima serão reembolsados pelo Fundo logo que possível a partir de recursos fornecidos em conformidade com os termos dos n.os 11, 15, 16 e 17 deste artigo; quaisquer recursos desse tipo que ainda sobrem depois do reembolso referido serão utilizados para reconstituição pela ordem inversa dos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) acima.
- 13 -Os resultados de chamadas proporcionais da totalidade do capital de garantia e de garantias serão utilizados pelo Fundo para satisfazer qualquer compromisso seu, para além dos resultantes da falta de pagamento de uma organização internacional associada de produtos de base, recorrendo-se aos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 12.
- 14 -Para que o Fundo possa satisfazer quaisquer compromissos pendentes depois de utilizados os recursos referidos nos n.os 12 e 13 deste artigo, aumentar-se-ão as acções do capital representado por contribuições directas no montante necessário para satisfazer esses compromissos e o conselho de governadores será convocado para uma sessão de emergência a fim de decidir as modalidades desse aumento.
H) Alienação de stocks sujeitos a perda de direitos
- 15 -O Fundo terá a liberdade de alienar stokcs de produtos de base que foram transferidos para ele por uma organização internacional associada de produtos de base em falta, nos termos do n.º 11 deste artigo, mas o Fundo procurará evitar vendas apressadas desses stocks, adiando-as, na medida em que for possível, em virtude da necessidade de evitar falta de cumprimento das próprias obrigações do Fundo.
- 16 -A junta executiva procederá, a intervalos regulares, à revisão das alienações de stocks a que o Fundo pode recorrer em conformidade com os termos do n.º 11, c), deste artigo, de consulta com a organização internacional associada de produtos de base em questão, e decidirá, por maioria qualificada, se deve ou não adiar essas alienações.
- 17 -Os resultados das alienações serão utilizados, primeiramente, para satisfazer quaisquer compromissos do Fundo incorridos nos seus empréstimos da primeira conta relativamente à organização internacional associada de produtos de base em questão e, seguidamente, para reconstituir, pela ordem inversa, os recursos indicados no n.º 12 deste artigo.