Os Estados membros notificarão imediatamente ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias o termo dos procedimentos exigidos pelas respectivas regras constitucionais para a adopção das disposições do artigo 1.º
As referidas disposições entrarão em vigor no 1.º dia do mês seguinte à recepção da última destas notificações. As mesmas disposições serão aplicadas pela primeira vez aquando das eleições para o Parlamento Europeu a realizar em 1994.
(nota 1) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 176, de 13 de Julho de 1992, p. 72.
(nota 2) Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 278, de 8 de Outubro de 1976.