- 1 -O presente Acordo entra em vigor a título definitivo em 1 de Outubro de 1993 ou em qualquer data posterior, se, nessa data, governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo A e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60% das importações totais, tal como indicadas no anexo B, tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do depositário. Entrará igualmente em vigor a título definitivo, após ter entrado em vigor a título provisório, logo que as percentagens acima estabelecidas sejam atingidas na sequência do depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
- 2 -Se o presente Acordo não tiver entrado em vigor a título definitivo em conformidade com o disposto no n.º 1, entrará em vigor a título provisório em 1 de Outubro de 1993, se, nessa data, governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que figuram no anexo A e governos que representem países importadores que detenham pelo menos 60% das importações totais, tal como são indicadas no anexo B, tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando este entrar em vigor. Esses governos serão membros a título provisório.
- 3 -Se as condições de entrada em vigor previstas no n.º 1 ou no n.º 2 não tiverem sido preenchidas até 31 de Outubro de 1993, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará, o mais rapidamente possível, uma reunião dos governos que tiverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório. Esses governos poderão decidir aplicar entre si o presente Acordo, a título provisório ou em definitivo, no todo ou em parte, numa data que eles próprios fixarão, ou adoptar qualquer outra medida que considerarem necessária. No entanto, as disposições económicas do presente Acordo relativas ao plano de gestão da produção só entrarão em vigor se governos que representem pelo menos cinco países exportadores que detenham pelo menos 80% das exportações totais dos países que constam do anexo A tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente Acordo a título provisório quando o mesmo entrar em vigor.
- 4 -Relativamente a um governo em cujo nome tenha sido depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou uma notificação de aplicação a título provisório, após a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3, o instrumento ou a notificação produzirão efeitos na data do referido depósito e, no que respeita à notificação da aplicação a título provisório, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 55.º
Artigo 56.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/03/1995