- 1 -Considera-se que o presente Acordo substitui o Acordo Internacional de 1996 sobre o Cacau.
- 2 -Todas as disposições adoptadas ao abrigo do Acordo Internacional de 1986 sobre o Cacau, pela Organização, em seu nome, ou por qualquer dos seus órgãos, que estejam em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo, em que não seja especificado que deixam de produzir efeitos nessa data, permanecem em vigor, salvo se forem alteradas pelas disposições do presente Acordo.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra a 16 de Julho de 1993. Os textos do presente Acordo em língua árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.
ANEXOS
ANEXO A
Exportações de cacau (ver nota a) calculadas para efeitos do artigo 56.º (entrada em vigor)
(ver documento original)
(nota a) Média, relativa a três anos, 1989/90-1991/92, o volume líquido das exportações de cacau inteiro, acrescido do volume líquido das exportações de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente em cacau inteiro de acordo com os seguintes coeficientes de conversão: 1,33 para a manteiga de cacau; 1,18 para a pasta a que foi extraída a manteiga e o cacau em pó; 1,25 para a pasta/licor de cacau.
ANEXO B
Importações de cacau (ver nota a) calculadas para efeitos do artigo 56.º (entrada em vigor)
(ver documento original)
(nota a) Média, para três anos, 1989/90-1991/92, das importações de cacau inteiro, acrescidas do volume ilíquido das importações de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente em cacau inteiro de acordo com os seguintes coeficientes de conversão: 1,33 para a manteiga de cacau; 1,18 para a pasta a que foi extraída a manteiga e o cacau em pó; 1,25 para a pasta/licor de cacau.
ANEXO C
Países produtores que exportam, quer exclusiva quer parcialmente, cacau-fino (fino ou flavour)
Costa Rica.
Dominica.
Equador.
Granada.
Indonésia.
Jamaica.
Madagáscar.
Panamá.
Papuásia-Nova Guiné.
Santa Lúcia.
São Vicente e Granadinas.
Samoa.
São Tomé e Príncipe.
Sri Lanka.
Suriname.
Trindade e Tobago.
Venezuela.
Artigo 63.º — Disposições complementares e transitórias
Vigente desde: 16/03/1995