A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
1) Na República da Bulgária, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente da Bulgária obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Bulgária isentará de imposto esses rendimentos, com ressalva do disposto nas alíneas c) e b);
- b)Quando um residente da Bulgária obtiver elementos do rendimento que, de acordo com as disposições dos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, a Bulgária deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto, calculado antes da dedução, correspondente aos elementos do rendimento obtidos em Portugal; e
- c)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente da Bulgária for isento de imposto na Bulgária, a Bulgária poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
2) Na República Portuguesa, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Bulgária, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Bulgária. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na Bulgária; e
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Portugal for isento de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.