- 1 -Para efeitos desta Convenção, uma pessoa é residente de um Estado Contratante:
- a)No caso da Bulgária, se, por virtude da legislação interna desse Estado, está aí sujeita a tributação devido à sua nacionalidade, sede ou registo;
- b)No caso de Portugal, se está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, residência, local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.
Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.
- 2 -Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:
- a)Será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
- b)Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;
- c)Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.
- 3 -Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 4.º — Residente
Vigente desde: 11/04/1996