- 1 -O secretário executivo-adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.
- 2 -O secretário executivo-adjunto será de nacionalidade diferente da do secretário executivo.
- 3 -Compete ao secretário executivo-adjunto coadjuvar o secretário executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.
Artigo 13.º — Secretário executivo-adjunto
Vigente desde: 20/03/1997