- 1 -A designação dos Deputados para as delegações às Organizações Parlamentares Internacionais faz-se por legislatura.
- 2 -A designação referida no número anterior compete aos respetivos grupos parlamentares e deve ser efetuada no prazo fixado por despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -Cada Deputado só pode ser membro de uma delegação parlamentar.
- 4 -Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, mantêm-se em funções até nova designação da respetiva delegação.
Artigo 3.º — Mandato
Vigente desde: 17/12/2015