- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo.
- 2 -O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.
- 3 -O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de receção da referida notificação.
- 4 -As obrigações que incumbem às partes ao título do presente Acordo manter-se-ão em vigor após a cessação de vigência do Acordo, na medida necessária para permitir a conclusão das atividades que forem acordadas em boas condições, a retirada do pessoal, dos fundos e dos bens, a liquidação das contas entre as Partes e a regularização das obrigações contratuais relativas ao pessoal e aos subempreiteiros, consultores ou fornecedores.
- 5 -As Partes aplicarão o presente Acordo de boa-fé e procederão à sua revisão de acordo com as necessidades e interesses de ambas as Partes.
Artigo 11.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 19/08/2019