- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos auferidos por profissionais de espetáculos ou desportistas residentes de um Estado Contratante provenientes de atividades exercidas no outro Estado Contratante, nos termos de um acordo de intercâmbio cultural celebrado entre os Governos dos dois Estados Contratantes, ficam isentos de imposto nesse outro Estado Contratante.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 27/07/2016