- 1 -As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, um estudante ou estagiário que permaneça num Estado Contratante, para aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento de imposto nesse Estado relativamente às remunerações do trabalho dependente auferidas nesse Estado cujo montante anual não exceda 9 mil dólares dos EUA, durante um período que não exceda cinco anos, a contar do dia da sua primeira chegada a esse Estado Contratante, desde que o trabalho dependente esteja diretamente relacionado com os seus estudos ou formação.
Artigo 20.º — Estudantes e estagiários
Vigente desde: 27/07/2016