- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -O disposto no presente Acordo produzirá efeitos:
- a)No Vietname:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos montantes tributáveis obtidos em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, e nos anos civis subsequentes; e
- ii)Quanto aos demais impostos vietnamitas, relativamente aos rendimentos, lucros, ganhos ou capital produzidos em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, e nos anos civis subsequentes; e
- b)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.
- a)No Vietname:
Artigo 27.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 27/07/2016