- 1 -Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.
- 2 -A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
- a)Um local de direção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina;
- f)Um armazém; e
- g)Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.
- 3 -A expressão «estabelecimento estável» compreende ainda:
- a)Um estaleiro de construção, um projeto de construção, de montagem ou de instalação, bem como as atividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder seis meses; e
- b)A prestação de serviços por uma empresa, incluindo serviços de consultoria, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se tais atividades forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projeto ou a um projeto conexo) durante um período ou períodos que, no total, excedam seis meses, em qualquer período de 12 meses.
- 4 -Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor ou, de forma irregular, entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor ou, de forma irregular, entregar;
- c)Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para reunir informações para a empresa ou para comprar bens ou mercadorias para prosseguir a produção ou transformação pela empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar; e
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7 - atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:
- a)Tiver e exercer habitualmente nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número; ou
- b)Não tiver esses poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias que utiliza para efetuar regularmente entregas de bens ou de mercadorias por conta da empresa.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de seguros de um Estado Contratante, exceto no que diz respeito a resseguros, tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante se proceder à cobrança de prémios de seguro no território desse outro Estado ou assegurar riscos aí situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 7.
- 7 -Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse outro Estado Contratante por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Contudo, quando as atividades desse agente forem exercidas, exclusiva ou quase exclusivamente, por conta dessa empresa e forem estabelecidas ou impostas condições entre essa empresa e o agente, nas suas relações comerciais e financeiras, que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, não se considera que esse agente seja um agente independente tal como o presente número o define.
- 8 -O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado Contratante (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 5.º — Estabelecimento estável
Vigente desde: 27/07/2016