- 1 -Uma Parte pode, em qualquer momento, solicitar o início de um procedimento de mediação sobre qualquer medida adotada pela outra Parte que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes.
- 2 -O pedido a que se refere o n.º 1 é entregue à outra Parte por escrito. O pedido deve expor as preocupações da Parte requerente de forma clara e suficientemente pormenorizada, e:
- a)Identificar a medida específica em causa;
- b)Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida em causa tem ou poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
- c)Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão associados à medida em causa.
- 3 -O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador. A Parte à qual é apresentado o pedido de início do procedimento de mediação mostra recetividade quanto ao mesmo e comunica por escrito à Parte requerente a sua aceitação ou rejeição no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não comunicar por escrito a sua aceitação ou rejeição dentro desse prazo, o pedido é considerado rejeitado.
Artigo 264.º — Início do procedimento de mediação
Vigente desde: 11/06/2026