- 1 -No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada das suas preocupações e, nomeadamente, do funcionamento da medida em causa e dos seus eventuais efeitos negativos sobre o comércio ou o investimento entre as Partes. No prazo de 20 dias após a entrega dessa descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações quanto à mesma. A Parte em causa pode incluir na descrição ou nas observações as informações que considere pertinentes.
- 2 -Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em causa e os seus eventuais efeitos negativos no comércio ou no investimento entre as Partes. Mais concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, conjunta ou individualmente, procurar o auxílio ou consultar peritos e outras partes interessadas e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador consulta as Partes antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e outras partes interessadas.
- 3 -O mediador pode aconselhar e propor qualquer solução à consideração das Partes. As Partes podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode aconselhar nem formular observações sobre a compatibilidade da medida em causa com o disposto no presente título.
- 4 -O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
- 5 -As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.
- 6 -A solução mutuamente acordada pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de Cooperação. Qualquer das Partes pode sujeitar a solução mutuamente acordada à conclusão dos procedimentos internos eventualmente necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser divulgadas ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.
- 7 -A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com as seguintes informações:
- a)Um breve resumo da medida em causa;
- b)Os procedimentos adotados; e
- c)Qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias.
- 8 -O mediador dá 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório factual. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes, no prazo de 15 dias, um relatório factual final. Esse relatório não pode incluir qualquer interpretação do disposto no presente título.
- 9 -O procedimento é encerrado:
- a)Mediante a adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
- b)Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
- c)Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, indicando que já não se justifica proceder a mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou
- d)Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
Artigo 266.º — Regras do procedimento de mediação
Vigente desde: 11/06/2026