- 1 -No âmbito do presente Acordo, o OLAF fica autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de verificar a ocorrência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesarem os interesses financeiros da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho44 e dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/9645 e (CE, Euratom) n.º 2988/9546 do Conselho.
- 2 -As inspeções e verificações no local são preparadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades competentes da República do Usbequistão, tendo em conta os requisitos impostos pela sua legislação nacional.
- 3 -Caso algum agente económico ofereça resistência à realização de qualquer inspeção ou verificação no local, as autoridades competentes da República do Usbequistão prestam ao OLAF a assistência necessária para lhe permitir levar a cabo a sua missão de inspeção ou verificação no local.
- 4 -As autoridades competentes da República do Usbequistão procedem, a pedido do OLAF, ao intercâmbio de informações que se mostrem relevantes para a proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
- 5 -No que respeita à transferência de dados pessoais, aplicam-se as regras de proteção de dados da Parte que procede à transferência.
- 6 -O OLAF pode acordar com as autoridades competentes da República do Usbequistão o aprofundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos administrativos.
Artigo 335.º — Cooperação com o OLAF
Vigente desde: 11/06/2026