- 1 -Salvo disposição em contrário, quando, no título iv, se faça referência às disposições legislativas e regulamentares de uma Parte, as mesmas são entendidas como incluindo as respetivas alterações.
- 2 -Salvo especificação em contrário no título iv, quando sejam referidos ou incorporados acordos internacionais no presente Acordo, no todo ou em parte, entende-se que os mesmos incluem as respetivas alterações ou acordos mais recentes e que tenham entrado em vigor, no que se refere a ambas as Partes, na data de assinatura do presente Acordo. Se surgir alguma questão quanto à execução ou à aplicação do presente Acordo em virtude de tais alterações ou de acordos mais recentes, as Partes podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para essa questão, na medida do necessário.
Artigo 351.º — Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
Vigente desde: 11/06/2026