- 1 -Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que sejam novos e originais. Tal proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos exclusivos nos termos da presente subsecção. Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.
- 2 -O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não disponham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar, armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, nos casos em que tais atos sejam efetuados para fins comerciais.
- 3 -Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:
- a)Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e
- b)Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e originalidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.
Artigo 99.º — Proteção de desenhos e modelos registados
Vigente desde: 11/06/2026