- 1 -A assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou requisitos se, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a mesma:
- a)Pode comprometer a soberania da República do Usbequistão ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada nos termos do presente Protocolo;
- b)Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou
- c)Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
- 2 -A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que a mesma pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos fixados pela autoridade requerida.
- 3 -Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como responder a esse pedido.
- 4 -Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida comunica sem demora à autoridade requerente a sua decisão e a respetiva fundamentação.
Artigo 11.º — Derrogações à obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 11/06/2026