- 1 -A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República do Usbequistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente quanto às medidas pormenorizadas de aplicação adotadas ao abrigo do presente Protocolo, designadamente no que respeita aos funcionários e serviços competentes devidamente autorizados a emitir e a receber as comunicações previstas no presente Protocolo.
- 3 -Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer informações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.
Artigo 15.º — Aplicação
Vigente desde: 11/06/2026