- 1 -As Partes reconhecem a importância da protecção ambiental aquando da definição e da aplicação da política de aviação. As Partes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no ambiente.
- 2 -Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes agem em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada no anexo iii, parte E, do presente Acordo.
- 3 -As Partes reconhecem a importância de cooperarem e, no âmbito dos debates multilaterais, considerarem os efeitos da aviação no plano ambiental, bem como garantirem que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objectivos do presente Acordo.
- 4 -Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma das Partes adoptarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam totalmente coerentes com os seus direitos e obrigações à luz do direito internacional e aplicadas sem distinção de nacionalidade.
Artigo 17.º — Ambiente
Vigente desde: 18/12/2012