- 1 -As Partes tomam todas as medidas adequadas, de carácter geral ou especial, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e renunciam a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos objectivos do Acordo.
- 2 -Cada uma das Partes é responsável, no seu território, pela aplicação adequada do presente Acordo e, em particular, dos regulamentos e directivas relativos ao transporte aéreo mencionados no anexo iii.
- 3 -Cada uma das Partes presta à outra Parte todas as informações e assistência necessárias em caso de investigação de eventuais infracções ao presente Acordo que essa outra Parte cometa no âmbito das suas competências previstas pelo presente Acordo.
- 4 -Sempre que uma das Partes aja ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo presente Acordo em questões de interesse material da outra Parte e que digam respeito às autoridades ou empresas dessa outra Parte, as autoridades competentes desta última devem ser plenamente informadas e deve ser-lhes dada a possibilidade de apresentarem observações antes da adopção de uma decisão final.
- 5 -Na medida em que as disposições do presente Acordo e as disposições dos actos especificados no anexo iii do presente Acordo sejam idênticas, em substância, às correspondentes regras do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e aos actos adoptados ao abrigo do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tais disposições devem, aquando das suas aplicação e execução, ser interpretadas em conformidade com os pertinentes acórdãos e decisões do Tribunal de Justiça e da Comissão Europeia.
Artigo 21.º — Interpretação e aplicação
Vigente desde: 18/12/2012