- 1 -Em caso de litígio relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, as Partes devem esforçar-se, em primeiro lugar, por solucioná-lo mediante consultas formais no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º («Comité Misto») do Acordo.
- 2 -Qualquer das Partes pode remeter um litígio relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, que não tenha sido possível resolver nos termos do n.º 1, a um painel de arbitragem composto de três árbitros, segundo o procedimento a seguir estabelecido:
- a)Cada uma das Partes nomeia um árbitro no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da notificação do pedido de arbitragem pelo painel de arbitragem, apresentado pela outra Parte por via diplomática; o terceiro árbitro é nomeado pelos dois primeiros no prazo adicional de 60 dias. Se uma das Partes não nomear um árbitro no prazo acordado ou se o terceiro árbitro não for nomeado no prazo acordado, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que nomeie um ou mais árbitros, conforme necessário;
- b)O terceiro árbitro, nomeado nos termos da alínea a), deve ser nacional de um país terceiro e agir como presidente do painel de arbitragem;
- c)O painel de arbitragem aprova o seu regulamento interno; e
- d)Sem prejuízo da decisão final do painel de arbitragem, as despesas iniciais da arbitragem são repartidas equitativamente pelas Partes.
- 3 -A pedido de uma das Partes, o painel pode ordenar à outra Parte que adopte medidas cautelares provisórias na pendência da decisão final do painel.
- 4 -As decisões, provisórias ou definitivas, do painel de arbitragem têm carácter vinculativo para as Partes.
- 5 -Se uma das Partes não acatar uma decisão tomada pelo painel de arbitragem ao abrigo do presente artigo no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a outra Parte pode, enquanto se mantiver o incumprimento, limitar, suspender ou revogar os direitos ou privilégios que tiver concedido à Parte em falta no âmbito do presente Acordo.
Artigo 23.º — Resolução de diferendos e arbitragem
Vigente desde: 18/12/2012