Para efeitos do presente Acordo:
1) «Capital» significa o capital do Fundo, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
2) «Intervenção financeira» significa qualquer doação, empréstimo ou outro instrumento de crédito, investimento em participações de capital, dívida ou fundos de investimento, ou qualquer outra forma de intervenção ou contribuição financeira, exceto garantias sobre empréstimos, que o Conselho de Governadores aprove numa base genérica ou que o Comité Executivo aprove numa base individual, para financiamento pelo Fundo no quadro da atividade decorrente da sua conta de operações;
3) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos de Base tal como estabelecido pelo presente Acordo;
4) «Organismo Internacional para os Produtos de Base» significa o organismo designado pelo Comité Executivo de acordo com os critérios definidos no anexo C, para efeito de desenvolvimento das atividades do Fundo decorrentes da sua conta de operações;
5) «Ação» significa o título representativo da participação no capital, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
6) «Maioria altamente qualificada» significa pelo menos três quartos dos votos expressos;
7) «Maioria qualificada» significa pelo menos dois terços dos votos expressos;
8) «Maioria simples» significa mais de metade dos votos expressos;
9) «Poder de voto total» significa a soma dos votos detidos por todos os membros do Fundo;
10) «Fundo fiduciário» significa qualquer montante em dinheiro e/ou outros instrumentos financeiros de outra parte ou partes, que seja administrada e/ou gerida pelo Fundo;
11) «Unidade de Conta» significa a Unidade de Conta do Fundo tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º;
12) «Moedas utilizáveis» significa a) o Iene japonês, a Libra esterlina, o Euro, o Dólar dos Estados Unidos ou qualquer outra moeda que, em determinada altura, seja designada por uma organização monetária internacional competente como sendo, de facto, amplamente utilizada para a efetivação de pagamentos em transações internacionais, e que seja amplamente transacionada nos principais mercados de divisas, e b) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente utilizável que o Comité Executivo designe por maioria qualificada e após aprovação pelo país de origem da moeda em causa. As moedas poderão ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por decisão do Comité Executivo mediante uma maioria qualificada;
13) «Votos expressos» significa votos afirmativos e negativos.