- 1 -As despesas administrativas do Fundo serão cobertas por recursos da conta de capital.
- 2 -O Diretor-Geral preparará um orçamento administrativo anual, o qual será considerado pelo Comité Executivo e transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.
- 3 -O Diretor-Geral providenciará a realização anual de uma auditoria externa independente às contas do Fundo. O relatório e contas auditado, após consideração pelo Comité Executivo, será transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.
Artigo 26.º — Disposições orçamentais e de auditoria
Vigente desde: 07/07/2017