Na medida em que se afigure necessário para levar a cabo as operações previstas no presente Acordo e com sujeição às disposições do mesmo, todas as propriedades e ativos do Fundo estarão livres de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 44.º — Isenção de restrições para os ativos
Vigente desde: 07/07/2017