- 1 -Qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir ao presente Acordo sob termos e condições que sejam acordadas entre o Conselho de Governadores e tal Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetivada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.
- 2 -Para qualquer Estado ou organização intergovernamental que deposite um instrumento de adesão, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.
Artigo 56.º — Adesão
Vigente desde: 07/07/2017