- 1 -As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação contempla, pelo menos, as normas especificadas na parte B do anexo iii do presente Acordo, nas condições abaixo indicadas.
- 2 -Atendendo a que a garantia de segurança das aeronaves civis e dos seus passageiros e tripulações constitui uma condição prévia fundamental para a exploração de serviços aéreos internacionais, as Partes Contratantes reafirmam o seu mútuo compromisso de salvaguardar a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita e, nomeadamente, as obrigações que lhes incumbem por força da Convenção, da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, bem como da Convenção sobre a Marcação dos Explosivos Plásticos para Efeitos de Detecção, assinada em Montreal em 1 de Março de 1991, na medida em que ambas as Partes Contratantes sejam Partes nessas convenções e em todas as restantes convenções e protocolos no domínio da segurança da aviação civil que ambas celebraram.
- 3 -Sempre que solicitado, as Partes Contratantes devem prestar toda a assistência mútua necessária para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e infra-estruturas de navegação aérea, bem como quaisquer outras ameaças contra a segurança da aviação civil.
- 4 -Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes devem agir em conformidade com as normas de segurança da aviação e, na medida em que as apliquem, as práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e designadas por anexos à Convenção, na medida em que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes. Ambas as Partes Contratantes devem exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território, os operadores que tenham o seu estabelecimento principal ou residência permanente no seu território e os operadores de aeroportos situados no seu território ajam em conformidade com as referidas disposições de segurança da aviação.
- 5 -Cada uma das Partes Contratantes deve assegurar que, no seu território, sejam tomadas medidas efectivas para proteger as aeronaves, rastrear os passageiros e a sua bagagem de mão e efectuar os controlos adequados da tripulação, da carga (incluindo bagagem de porão) e das provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento, e que essas medidas sejam adaptadas em caso de aumento do nível de ameaça. Cada uma das Partes Contratantes concorda que as suas transportadoras aéreas podem ser instadas a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 4, prescritas pela outra Parte Contratante, em matéria de entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante.
- 6 -Cada uma das Partes Contratantes deve igualmente atender qualquer pedido da outra Parte no sentido da adopção de medidas de segurança especiais razoáveis contra uma determinada ameaça. A menos que não seja razoavelmente possível devido a uma emergência, cada uma das Partes Contratantes deve informar antecipadamente a outra Parte de quaisquer medidas de segurança especiais que tencione adoptar e que possam ter impacto financeiro ou operacional significativo nos serviços de transporte aéreo prestados em conformidade com o presente Acordo. Qualquer das Partes Contratantes pode requerer uma reunião do Comité Misto para discutir essas medidas de segurança, conforme prevê o artigo 21.º («Comité Misto») do presente Acordo.
- 7 -Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos ou infra-estruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes devem prestar-se assistência mútua, facilitando as comunicações e tomando outras medidas adequadas, de modo a pôr rapidamente termo, e em condições de segurança, a esse incidente ou ameaça.
- 8 -Cada uma das Partes Contratantes deve tomar todas as medidas que considerar praticáveis para assegurar que qualquer aeronave sujeita a um acto de captura ilícita ou a outros actos de interferência ilícita e que se encontre estacionada no seu território seja retida em terra, a menos que a sua partida seja imposta pelo dever imperativo de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser tomadas com base em consultas mútuas.
- 9 -Se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte violou as disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, deve pedir consultas imediatas da outra Parte Contratante.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º («Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações») do presente Acordo, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do referido pedido constitui motivo para reter, revogar, limitar ou impor condições às autorizações de exploração das transportadoras aéreas dessa outra Parte Contratante.
- 11 -Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excepcional, qualquer das Partes Contratantes pode tomar medidas interinas antes do termo do prazo de 15 dias.
- 12 -Em caso de plena observância, pela outra Parte Contratante, do disposto no presente artigo, as medidas adoptadas nos termos do n.º 10 ficam suspensas.
Artigo 14.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 19/12/2012