- 1 -As Partes Contratantes reconhecem a importância da protecção ambiental aquando da definição e da aplicação da política de aviação internacional.
- 2 -As Partes Contratantes reconhecem a importância de cooperarem e, no âmbito dos debates multilaterais, considerarem os efeitos da aviação no plano ambiental e económico, bem como garantirem que as eventuais medidas de redução de impacto sejam totalmente coerentes com os objectivos do presente Acordo.
- 3 -Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada como limitando o direito de as autoridades competentes de uma das Partes Contratantes adoptarem todas as medidas adequadas, no quadro da sua competência soberana, para prevenir ou, de algum modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que essas medidas sejam totalmente coerentes com os seus direitos e obrigações à luz do direito internacional e aplicadas sem distinção de nacionalidade.
- 4 -As Partes Contratantes asseguram que a sua legislação contempla as normas especificadas na parte D do anexo iii do presente Acordo.
Artigo 16.º — Ambiente
Vigente desde: 19/12/2012