- 1 -A Jordânia pode adoptar disposições para permitir a participação maioritária e ou o controlo efectivo de transportadoras aéreas da Jordânia pelos Estados membros ou por nacionais seus.
- 2 -Após a verificação, pelo Comité Misto, em conformidade com o n.º 10 do artigo 21.º («Comité Misto»), da existência de acordos recíprocos, as Partes Contratantes devem permitir a participação maioritária e ou o controlo efectivo de transportadoras aéreas da Jordânia pelos Estados membros ou por nacionais seus, e de transportadoras aéreas da União Europeia pela Jordânia ou por nacionais seus.
- 3 -Os projectos de investimento específicos nos termos do presente artigo devem ser aprovados mediante decisões prévias do Comité Misto instituído pelo presente Acordo. Tais decisões podem especificar as condições aplicáveis à operação dos serviços acordados nos termos do presente Acordo, bem como aos serviços entre países terceiros e as Partes Contratantes. O disposto no n.º 9 do artigo 21.º («Comité Misto») do presente Acordo não se aplica a este tipo de decisões.
Artigo 5.º — Investimento
Vigente desde: 19/12/2012