- 1 -As Partes Contratantes reafirmam a aplicação ao presente Acordo dos princípios do capítulo ii do título iv do Acordo de Associação.
- 2 -As Partes Contratantes reconhecem ter como objectivo comum de garantir oportunidades justas e equitativas às transportadoras aéreas de ambas as Partes para operar os serviços acordados. Para atingir este objectivo, é necessário criar um ambiente equitativo e concorrencial para a operação de serviços aéreos. As Partes Contratantes reconhecem que, se as transportadoras aéreas operarem serviços aéreos numa base totalmente comercial e não beneficiarem de subsídios, a probabilidade de adoptarem práticas concorrenciais leais será maior.
- 3 -Se uma Parte Contratante considerar indispensável conceder auxílios estatais a uma transportadora aérea abrangida pelo presente Acordo para atingir um objectivo legítimo, deve verificar se essas subvenções são proporcionais ao objectivo, transparentes e concebidas de modo a minimizar, na medida do possível, as suas consequências negativas para as transportadoras aéreas da outra Parte Contratante. A Parte Contratante que pretende conceder tais subsídios deve informar a outra Parte Contratante da sua intenção e certificar-se da sua coerência com os critérios definidos no presente Acordo.
- 4 -Se uma Parte Contratante constatar que no território da outra Parte Contratante existem condições, em especial devido a subsídios, incompatíveis com os critérios estabelecidos no n.º 3, que são susceptíveis de afectar negativamente as oportunidades justas e equitativas de concorrência oferecidas às suas transportadoras aéreas, pode apresentar observações à outra Parte Contratante. Além disso, pode requerer uma reunião do Comité Misto, conforme previsto no artigo 21.º («Comité Misto») do presente Acordo. As consultas devem ter início no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido. Quando um diferendo não puder ser resolvido pelo Comité Misto, as Partes Contratantes salvaguardam a possibilidade de aplicar as respectivas medidas anti-subsídios.
- 5 -As medidas a que se refere o n.º 4 do presente artigo devem ser adequadas, proporcionadas e limitadas, no que respeita ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário. Devem ser exclusivamente destinadas às transportadoras aéreas que beneficiem de um subsídio ou das condições referidas no presente artigo, sem prejuízo do direito de qualquer das Partes Contratantes tomar medidas nos termos do artigo 23.º («Medidas de salvaguarda») do presente Acordo.
- 6 -Cada uma das Partes Contratantes pode, mediante notificação da outra Parte Contratante, contactar as entidades governamentais responsáveis no território da outra Parte Contratante, a nível nacional, provincial ou local, para tratar de matérias relacionadas com o presente artigo.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes Contratantes em matéria de obrigações de serviço público nos respectivos territórios.
Artigo 7.º — Ambiente concorrencial
Vigente desde: 19/12/2012