- 1 -À chegada ao território de uma das Partes Contratantes, as aeronaves utilizadas no transporte aéreo internacional pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, consumíveis técnicos, equipamento de terra, peças sobressalentes (incluindo motores), provisões de bordo (incluindo, entre outros, alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tabaco e demais produtos para venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo) e outros artigos destinados ou usados exclusivamente durante a operação ou a manutenção da aeronave utilizada no transporte aéreo internacional estão isentos, em condições de reciprocidade, de todas as restrições à importação, impostos sobre a propriedade e sobre o capital, direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e outros emolumentos e taxas equiparáveis:
- a)Cobrados pelas autoridades nacionais ou locais ou pela União Europeia;
- b)Não baseados no custo dos serviços prestados, sob condição de esses equipamentos e provisões permanecerem a bordo da aeronave.
- 2 -Numa base de reciprocidade, são igualmente isentos dos impostos, imposições, direitos, emolumentos e taxas referidos no n.º 1, com excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:
- a)As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte Contratante e embarcadas em quantidades razoáveis para consumo nos voos de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que essas provisões se destinem a ser consumidas num troço da viagem efectuado sobre o território da referida Parte Contratante;
- b)O equipamento de terra e as peças sobressalentes (incluindo motores) introduzidos no território de uma Parte Contratante para efeitos de assistência técnica, manutenção ou reparação das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utiliza no transporte aéreo internacional;
- c)Os combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos introduzidos ou fornecidos no território de uma Parte Contratante para serem usados nas aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que esses aprovisionamentos se destinem a um troço da viagem efectuado sobre o referido território;
- d)O material impresso, previsto na legislação aduaneira de cada uma das Partes Contratantes, introduzido ou fornecido no território de uma Parte Contratante e embarcado para utilização nos voos de partida das aeronaves que uma transportadora aérea da outra Parte Contratante utiliza no transporte aéreo internacional, ainda que esses fornecimentos se destinem a um troço da viagem efectuado sobre o referido território; e
- e)O equipamento de segurança e de segurança operacional, para utilização nos aeroportos ou terminais de carga.
- 3 -Sem prejuízo de outras disposições em sentido diverso, o disposto no presente Acordo não impede uma Parte Contratante de aplicar impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre o combustível fornecido no seu território, numa base não discriminatória, para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea que opere entre dois pontos situados no seu território.
- 4 -Pode ser exigido que os equipamentos e aprovisionamentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo das autoridades competentes.
- 5 -As isenções previstas no presente artigo também se aplicam aos casos em que as transportadoras aéreas de uma Parte Contratante tenham contratado com outra transportadora aérea, igualmente beneficiária dessas isenções junto da outra Parte Contratante, quer o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte Contratante dos artigos especificados nos n.os 1 e 2.
- 6 -O disposto no presente Acordo não impede as Partes Contratantes de aplicarem impostos, imposições, direitos, emolumentos ou taxas sobre as mercadorias vendidas aos passageiros, que não as destinadas ao consumo a bordo, num segmento do serviço aéreo entre dois pontos situados no seu território em que seja permitido embarque ou desembarque.
- 7 -O disposto no presente Acordo não afecta o regime do IVA, com excepção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações. O dispositivo das convenções vigentes entre um Estado membro e a Jordânia, destinadas a evitar a dupla tributação do rendimento e do capital, não é alterado pelo presente Acordo.
Artigo 9.º — Direitos aduaneiros e fiscalidade
Vigente desde: 19/12/2012