- 1 -As Partes devem assegurar-se de que todos os cidadãos nacionais que, no desempenho das suas funções oficiais, tenham necessidade ou possibilidade de aceder a informação classificada de grau de classificação confidencial ou superior possuem uma credenciação de segurança apropriada, antes de iniciarem as suas funções.
- 2 -Os procedimentos da credenciação de segurança têm o fim de determinar se uma pessoa, tendo em consideração a sua lealdade e fiabilidade, pode ter acesso a informação classificada, sem que tal constitua um risco inaceitável para a segurança.
- 3 -A pedido, qualquer Parte deve colaborar com as outras Partes na consecução dos procedimentos de credenciação de segurança respectivos.
Artigo 3.º
Vigente desde: 06/03/2000