1:
- a)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado, a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado;
- b)Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:
- i)Seja seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
2:
- a)Qualquer pensão paga por, ou a partir de fundos constituídos por, um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só pode ser tributada nesse Estado;
- b)Esta pensão só pode, contudo, ser tributada no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e às pensões pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma autarquia local.