- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos incidentes sobre o rendimento total e sobre a totalidade do capital, ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos existentes a que esta Convenção se aplica são, designadamente:
- a)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; e
- iii)O imposto local sobre o rendimento das sociedades (derrama);
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Relativamente à Ucrânia:
- i)O imposto sobre lucros das empresas; e
- ii)O imposto sobre o rendimento pessoal;
(a seguir referidos pela designação de «imposto ucraniano»).
- a)Relativamente a Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 08/03/2002