Os Estados Contratantes notificarão, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades legais relativas à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)No caso de Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;
- b)No caso da Ucrânia:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, ao rendimento auferido em ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos sobre o rendimento e o capital, aos impostos cobráveis relativamente a qualquer ano fiscal com início em ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.