- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos rodoviários no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Tráfego internacional
Vigente desde: 08/03/2002