- 1 -A República Portuguesa providenciará à OIT instalações adequadas, sem encargos, sendo da sua inteira responsabilidade os custos de manutenção do escritório, incluindo as despesas decorrentes da utilização do telefone, telefax, ligação à Internet e serviços postais.
- 2 -A Organização Internacional do Trabalho será responsável pelos custos salariais e outras despesas, incluindo as despesas de viagem, do director do Escritório.
- 3 -As Partes deverão chegar a acordo relativamente ao pessoal de apoio a ser destacado para o Escritório. A República Portuguesa assumirá os custos decorrentes do pessoal de apoio, tal como indicado no anexo.
- 4 -O pessoal de apoio receberá unicamente instruções do director do Escritório, por forma a salvaguardar a independência do Escritório em relação às autoridades nacionais.
- 5 -Toda e qualquer alteração na composição do quadro de pessoal do Escritório que possa envolver despesas adicionais será objecto de consultas entre as Partes para determinar o modo de financiamento dessa alteração.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/03/2003