- 1 -É criada, pelo presente Acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Lituânia, por outro.
- 2 -Os objectivos dessa associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Lituânia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Lituânia;
- Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a assistência comunitária à Lituânia;
- Apoiar os esforços da Lituânia para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;
- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Lituânia na União Europeia. Para o efeito, a Lituânia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias;
- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.
Artigo 1.º
Vigente desde: 24/03/1997