- 1 -No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas e das medidas de luta contra a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e psicotrópicos, incluindo a prevenção do desvio de precursores químicos, bem como para promover a prevenção e a redução da procura de droga.
- 2 -As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções comuns.
- 3 -A cooperação nesta área basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita cooperação entre as Partes quanto aos objectivos e às medidas referentes às áreas definidas no n.º 1 e incluirá, nomeadamente, e na medida da sua disponibilidade, a assistência técnica da Comunidade.
A cooperação na prevenção do tráfico de estupefacientes e psicotrópicos incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá:
- A elaboração e aplicação da legislação nacional;
- A criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;
- Uma maior eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico de droga;
- A formação de pessoal de investigação;
- A prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, através da adopção de normas adequadas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e por organismos internacionais relevantes, especialmente pela task force Acção Química (TFAQ).
As Partes podem decidir incluir outras áreas.
Artigo 101.º — Luta contra a droga
Vigente desde: 24/03/1997