A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Lituânia e tendo em conta o disposto nos artigos 106.º e 107.º do presente Acordo;
- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento dentro de um limite e durante um período de disponibilidade a estabelecer, na sequência de consultas com a Lituânia nos termos das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia.