A Lituânia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XX. Sem prejuízo da actual participação da Lituânia nas actividades referidas no anexo XX, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Lituânia nessas actividades. A contribuição financeira da Lituânia para as actividades referidas no anexo XX basear-se-á no princípio de que a própria Lituânia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Lituânia.