- 1 -Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -O Conselho de Associação pode resolver o litígio através de uma decisão.
- 3 -Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.
- 4 -Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.
O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.
Artigo 114.º
Vigente desde: 24/03/1997