Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:
- a)Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
- b)Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;
- c)Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional;
- d)Que considere necessárias para cumprir os seus compromissos e obrigações internacionais em matéria de controlo de tecnologias e bens industriais de utilização dual.