- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 1995 não serão aplicáveis quaisquer restrições quantitativas às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Lituânia nem às importações na Lituânia de produtos agrícolas originários da Comunidade.
- 2 -A Comunidade e a Lituânia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos IX a XIII, de acordo com as condições neles estabelecidas.
- 3 -As concessões referidas no n.º 2 podem ser revistas, mediante acordo entre as Partes, até 31 de Dezembro de 1997, com base nos princípios e procedimentos estabelecidos no n.º 4
- 4 -Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Lituânia, o papel da agricultura na economia da Lituânia, a Comunidade e a Lituânia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.
Artigo 20.º
Vigente desde: 24/03/1997