- 1 -A associação compreenderá um período de transição, adiante referido em determinados artigos e cujo termo se verificará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999.
- 2 -O Conselho de Associação, referido no artigo 111.º, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas pela Lituânia, com base nos princípios referidos no preâmbulo.
- 3 -O período de transição previsto no n.º 1 não é aplicável aos títulos II e III.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/03/1997