Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 25.º der origem:
- i)À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou
- ii)A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;
e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 33.º Estas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.